domingo, 14 de junho de 2009

Artigo 2° do Código Civil Brasileiro

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


Comentário

O Código atribuiu ao nascituro uma expectativa de direito.

Trata-se de uma condição suspensiva que lhe assegura os direitos se vier a nascer com vida. Ocorrendo o nascimento com vida, a pessoa torna-se sujeito de direito, transformando-se em direitos subjetivos as expectativas de direito que a lei lhe havia atribuído na fase da concepção.

Artigo 1° do Código Civil Brasileiro

Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.


Comentário

Toda e qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica. Entretanto, mister se faz distinguir a capacidade de direito ou de gozo da capacidade de fato ou de exercício.

A primeira refere-se à capacidade de a pessoa ser titular ou sujeito de direitos; todos a têm. Quanto à segunda, é a capacidade que tem a pessoa de agir por si mesma nos atos da vida civil, sendo adquirida pela emancipação ou maioridade.


Pacto de São José da Costa Rica

É preciso meditar sobre o vultoso significado da adoção do Pacto no País. Bastaria lembrar, a propósito, pela vistosidade de suas consequências, que seu art. 2° modificou até mesmo o conceito de pessoa anteriormente versado no art. 4° do Código Civil.

Atualmente, pessoa, para o direito posto brasileiro, é todo ser humano, sendo também usada tal nomenclatura para as pessoas jurídicas.

O assunto deve ser analisado à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992.

Inicialmente, na solução de conflitos entre regras do direito interno e normas internacionais, conforme as teses da teoria monista (defendida por Kelsen, sustenta que existe uma só ordem jurídica – englobando o Direito interno e o Direito internacional - para cada Estado), estas prevaleceriam sobre aquelas, não podendo ser alteradas por leis supervenientes.

Na hipótese de ratificação de tratado internacional, ete teria primazia sobre a legislação interna.

Ocorre que, com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 80.004, a partir de 1° de junho de 1977, o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria monista temperada, segundo a qual, em caso de conflito, prevalece a norma posterior, ou seja, o Supremo Tribunal Federal passou a dar o mesmo tratamento (nível hierárquico) à lei e ao tratado.

Desta forma, encontramos duas correntes. A primeira defende a supremacia da Constituição frente às demais normas do ordenamento jurídico. a segunda, representada pelos internacionalistas, pugnam pelo predomínio dos tratados dos direitos humanos sobre os dispositivos constitucionais, ou seja, o direito internacional dos direitos humanos encontra-se estruturado em uma esfera de supralegalidade que prescinde de eventual assimilação jurídica formal por partes dos Estados.


Código Civil Comentado, Freitas Bastos, 2a. edição, p. 3-4